Justiça anula nomeação de Daniel Brandão no TCE

O juiz Douglas de Melo Martins anulou nesta segunda-feira (9), a nomeação de Daniel Brandão para vaga de conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA).

Ação Popular alega suposta falta de legitimidade na escolha de Daniel por parte da Assembleia Legislativa do Maranhão. Segundo os advogados existiu no processo de escolha abuso de poder e não cumprimento dos requisitos para investidura no cargo de Conselheiro do TCE, além de nepotismo. Daniel é sobrinho do atual governador Carlos Brandão (PSB). 

“Em petição, antes que fosse despachada a petição inicial, os autores apresentaram aditamento e juntaram novos documentos. Quanto aos fatos que fundamentam os pedidos, em síntese, alegam os autores que o processo de escolha do réu Daniel Itapary Brandão para o cargo de Conselheiro do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão está eivado de ilegalidade, especialmente em razão de suposta violação do processo legislativo que tramitou na Assembleia Legislativa, frustração do caráter público da sabatina e votação, abuso de poder político, inobservância de requisitos para investidura no cargo de Conselheiro do TCE e nepotismo. Sustenta que tais atos não só seriam ilegais, como também representam afronta à moralidade administrativa, daí porque seria cabível a ação popular”, diz a decisão.

Em sua defesa, o Estado do Maranhão alegou, em suma, que o STF já julgou caso parecido no Pará, e que não foi Brandão quem nomeou o sobrinho, porque estava em viagem para fora do país na ocasião. O magistrado no entanto rejeitou as teses.

Em fevereiro, o plenário da Assembleia Legislativa aprovou por unanimidade o nome do advogado Daniel Itapary Brandão para a vaga de conselheiro de contas do Tribunal de Contas do Estado do Maranhão (TCE/MA). O resultado do processo de escolha de novo membro da Corte de Contas foi promulgado logo em seguida, numa outra sessão extraordinária. 

Vale resaltar que o advogado cumpriu todos os pré-requisitos para vaga. São eles: ter pelo menos 35 anos de idade – e, no máximo, 65 -, idoneidade moral e reputação ilibada, notórios conhecimentos jurídicos, contábeis, econômicos e financeiros ou de administração pública – e ainda comprovar mais dez anos de exercício de função pública ou efetiva atividade que exija estes conhecimentos. (Imirante)

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