STF não é lugar para ouvir clamores populares

STF, LEGITIMIDADE E CONSTITUINTE

por Mylla Sampaio

Há alguns dias, o Supremo Tribunal Federal reconheceu que a prisão pena só pode ser cumprida após o trânsito em julgado da sentença penal condenatória. Foi essa decisão que possibilitou a liberdade do ex-presidente Lula. A votação foi apertada, a celeuma foi decidida com o voto do presidente da Corte e, com a devida vênia às opiniões contrárias que consideram essa discussão simples, esse é, sim, um caso complexo.

Um trecho específico do voto do Ministro Barroso se destaca, ao afirmar que interpretar o Direito significa realizar não somente os valores constitucionais, mas também levar em consideração os interesses da sociedade em um determinado momento histórico, já que o magistrado não é uma ilha isolada do mundo, ele deve encarar a realidade e identificar o sentimento social durante o exercício de hermenêutica.

Se criassem uma nomenclatura para esse entendimento, possivelmente o chamariam de interpretatione pro societate. E ele não é ilegítimo, é uma das diversas possibilidades que a hermenêutica constitucional oferece. Adicionado a isso, ainda suscita uma discussão sobre o papel da magistratura em um Estado Democrático de Direito. Há quem sustente que juízes não devem ouvir clamores sociais, uma vez que não são eleitos para cargos representativos.

De certo não é função principal do Poder Judiciário e principalmente do Supremo Tribunal Federal ouvir as demandas populares, principalmente quando algumas de suas ações mais importantes estão sufocadas por mentiras que têm como objetivo intimidar a Corte e seus ministros para que atendam a setores da sociedade muito bem organizados para dispersão de fake news. Por óbvio a magistratura não é uma função de natureza meramente política, mas é importante que se diga que não é apolítica também. Pode-se afirmar que ao juiz cabe buscar a melhor solução possível nos conflitos que lhes são trazidos, cumprindo uma das funções sociais da magistratura, que é a pacificação social.

Pois bem. A decisão da Corte suscitou diversos protestos sociais e no Congresso Nacional apresentaram propostas de Emenda à Constituição em sentido contrário à manifestação dos ministros. Prontamente os apoiadores da decisão do Supremo Tribunal Federal disseram que a Constituição não poderia ser emendada nesse sentido, pois se tratava de uma cláusula pétrea. Oras, mas cláusulas pétreas podem sofrer emendas, sim, desde que seu núcleo não seja esvaziado. E se não for possível emendar, o que sobra? Propuseram uma constituinte ao Presidente do Senado, o que também foi rechaçado pelos apoiadores da decisão do Supremo Tribunal Federal. Essa ideia é um desastre, já que há poucas limitações ao Poder Constituinte Originário e pior: uma nova Constituição seria escrita pelo Poder Legislativo mais desqualificado desde a redemocratização, mas ante tantas negativas, os setores sociais que estão insatisfeitos com o estado de coisas – e eles são maioria – buscarão os meios necessários para que suas pretensões sejam consideradas.

Em uma democracia é muito importante que se reconheça o momento adequado para recuar em uma batalha para não perder a guerra. Não se pode dar interpretação ao dispositivo constitucional que esteja em consonância com os anseios da sociedade, não se pode modificar via emenda o dispositivo constitucional para que esteja em consonância com os anseios da sociedade, não se pode invocar uma nova constituinte para modificar o dispositivo e deixa-lo em consonância com os anseios da sociedade. O que pode, afinal? Impossível não lembrar de Ripert: “quando o Direito ignora a realidade, ela se vinga ignorando o Direito”. Resta torcer para que os inconformados não percorram o caminho da violência revolucionária para que suas demandas sejam ouvidas.

Mylla Sampaio é Mestranda em Direito e Instituições do Sistema de Justiça na Universidade Federal do Maranhão e escreve para A Carta Política toda semana

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