Tá liberado, começou a Eleição 2022 e candidatos podem pedir voto

Os candidatos a presidente, governador, deputados federais e estaduais já podem pedir voto a partir desta terça-feira (16). É o que garante o calendário da Justiça Eleitoral.

Algumas ações de propaganda eleitoral, como de internet e rua, estão permitidas até, no máximo, o dia 1 de outubro.

Apesar do eleitorado ter, por vezes, a impressão que há muito tempo começou o período eleitoral, somente agora o pedido expresso de voto pode ser feito.

Ações como distribuição de santinhos, divulgação do número nas urnas e carros de som na rua também passam a ser permitidos. O horário eleitoral obrigatório, no entanto, começa no dia 26 de agosto e se estende até o dia 29 de setembro.

O que está permitido a partir de agora

– Será permitida a propaganda eleitoral, inclusive na internet (Lei nº 9.504/1997, arts. 36, caput, e 57-A e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 2° e 27).

– De agora até 1° de outubro de 2022, os candidatos, os partidos, as federações e as coligações podem fazer funcionar, entre as 8h (oito horas) e as 22h (vinte e duas horas), alto-falantes ou amplificadores de som, nos termos do artigo 15 da Res.-TSE nº 23.610/2019 (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 3º e 5º, I).

– De agora até 29 de setembro de 2022, os candidatos, os partidos políticos, as federações e as coligações poderão realizar comícios e utilizar aparelhagem de sonorização fixa, entre as 8h (oito horas) e as 24h (vinte e quatro horas), podendo o horário ser prorrogado por mais 2 (duas) horas quando se tratar de comício de encerramento de campanha (Código Eleitoral, art. 240, parágrafo único, e Lei nº 9.504/1997, art. 39, § 4º e Res.-TSE nº 23.610/2019, arts. 5º e 15, § 1º).

– A partir de agora até as 22h (vinte e duas horas) do dia 1° de outubro de 2022, poderá haver distribuição de material gráfico, caminhada, carreata ou passeata, acompanhadas ou não por carro de som ou minitrio (Lei nº 9.504/1997, art. 39, §§ 9º e 11 e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 16).

– A partir de agora, até 30 de setembro de 2022, serão permitidas a divulgação paga, na imprensa escrita, e a reprodução na internet do jornal impresso, de até 10 (dez) anúncios de propaganda eleitoral, por veículo, em datas diversas, para cada candidato, no espaço máximo, por edição, de 1/8 (um oitavo) de página de jornal padrão e de 1/4 (um quarto) de página de revista ou tabloide (Lei nº 9.504/1997, art. 43, caput e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 42).

A partir de agora, independentemente do critério de prioridade, os serviços telefônicos, oficiais ou concedidos, farão instalar, nas sedes dos diretórios devidamente registrados, telefones necessários, mediante requerimento do(a) respectivo(a) presidente e pagamento das taxas devidas (Código Eleitoral, art. 256, § 1º e Res.-TSE nº 23.610/2019, art. 118, parágrafo único).

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