O ministro Og Fernandes, do STJ (Superior Tribunal de Justiça), suspendeu a tramitação do procedimento no TJ (Tribunal de Justiça do Maranhão) que poderia resultar no afastamento do vice-governador Felipe Camarão. A decisão foi tomada nesta segunda-feira (30), em caráter liminar, no âmbito de um habeas corpus apresentado pela defesa.
Com a medida, fica impedida, por ora, qualquer análise do pedido de afastamento pelo órgão colegiado do TJ-MA.
O caso teve início após a Procuradoria-Geral de Justiça do Maranhão apresentar, em 2 de março, uma representação cautelar pedindo o afastamento de Camarão do cargo. O procedimento tramitava sob sigilo, mas teve seu conteúdo divulgado posteriormente na imprensa.
No dia 19 de março, o desembargador relator do caso no TJ-MA rejeitou o pedido do Ministério Público para que o contraditório fosse adiado e determinou a intimação prévia dos investigados, concedendo prazo de cinco dias para manifestação. Na decisão, o magistrado apontou ausência de urgência e destacou que não havia elementos concretos que indicassem risco à investigação caso os alvos fossem previamente comunicados.
Após recurso do Ministério Público, o mesmo relator voltou atrás no dia 25 de março e atribuiu efeito suspensivo ao agravo regimental, suspendendo a intimação prévia e permitindo que o caso fosse submetido diretamente ao órgão especial do tribunal, sem manifestação prévia da defesa.
No habeas corpus, a defesa de Camarão alegou violação ao princípio constitucional do contraditório e sustentou que não houve qualquer fato novo que justificasse a mudança de entendimento entre as duas decisões. Argumentou ainda que os fundamentos apresentados pelo Ministério Público eram genéricos e não demonstravam risco concreto de interferência nas investigações.
Ao analisar o caso, o ministro Og Fernandes apontou, em juízo preliminar, inconsistência na fundamentação da decisão do TJ-MA que concedeu efeito suspensivo ao recurso do Ministério Público. Segundo ele, a própria decisão reconhece a ausência de elementos novos e de urgência, mas, ainda assim, altera o entendimento anterior.
O ministro também destacou que a regra no processo penal é a garantia do contraditório prévio, sendo sua postergação medida excepcional que exige justificativa concreta, o que não se verificou no caso.
Outro ponto observado na decisão é que o pedido do Ministério Público se limita ao afastamento do cargo, não envolvendo medidas investigativas sigilosas que justificassem eventual necessidade de surpresa. Para o relator, a alegação de risco à investigação foi apresentada de forma abstrata, sem indicação de fatos específicos.
Og Fernandes também afastou o argumento de que a concessão do efeito suspensivo seria necessária para preservar a análise do colegiado do TJ-MA. Segundo ele, decisões monocráticas podem ser revistas posteriormente, não havendo impedimento à atuação do órgão colegiado.
Com base nesses elementos, o ministro entendeu estarem presentes os requisitos para concessão da liminar, destacando a plausibilidade do direito alegado e o risco de que o julgamento pelo TJ-MA ocorresse sem a manifestação prévia da defesa, o que poderia resultar no afastamento imediato do vice-governador.
A decisão determinou a suspensão da tramitação do processo no TJ-MA até nova deliberação do STJ. O tribunal maranhense foi intimado a prestar informações no prazo de cinco dias, e o Ministério Público Federal deverá se manifestar antes do julgamento definitivo do habeas corpus.
Além disso, o ministro retirou o sigilo do processo.
A decisão é provisória e ainda será analisada no mérito pelo STJ. Até lá, permanece suspensa qualquer medida que possa levar ao afastamento de Felipe Camarão do cargo.
