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Turiaçu: Justiça Eleitoral mantém cassação e inelegibilidade do prefeito Edésio e vice por abuso de poder

A Justiça Eleitoral manteve a cassação dos diplomas e a declaração de inelegibilidade de Edésio João Cavalcanti e Adonilson Alves Rabelo, em decisão assinada pelo juiz Jacqueson Ferreira Alves dos Santos, da 39ª Zona Eleitoral de Turiaçu (MA). O magistrado rejeitou embargos de declaração apresentados pelos investigados e confirmou integralmente a sentença proferida na Ação de Investigação Judicial Eleitoral (AIJE) nº 0600155-09.2024.6.10.0039.

A ação foi proposta pela coligação Pela Liberdade de Turiaçu, que apontou abuso de poder político e econômico durante eventos realizados no município. Na sentença original, o juízo eleitoral havia considerado parcialmente procedente a ação, concluindo que houve instrumentalização de eventos públicos custeados pela Prefeitura de Turiaçu para fins de promoção político-eleitoral.

Entre os episódios analisados estão o evento Tury Fest, realizado entre os dias 5 e 7 de setembro, e a comemoração do aniversário do povoado Porto Santo, ocorrida em 8 de setembro. De acordo com a decisão judicial, a estrutura pública municipal foi utilizada como espaço de promoção eleitoral, caracterizando desvio de finalidade administrativa.

A decisão também menciona material audiovisual que registrou anúncio público de distribuição gratuita de bebidas alcoólicas, divulgado como “cerveja 0800”, associado aos eventos promovidos pela prefeitura e à figura do então prefeito. Para o magistrado, o conjunto de provas, formado por vídeos e depoimentos colhidos sob o crivo do contraditório, foi suficiente para demonstrar a oferta de vantagem em contexto eleitoral.

Nos embargos de declaração, Edésio Cavalcanti e Adonilson Rabelo pediram esclarecimentos sobre pontos da sentença, questionando critérios de verificação dos vídeos apresentados como prova, a identificação dos eventos e datas, a comprovação da distribuição de bebidas e a origem dos recursos utilizados. A defesa também alegou que a ausência de ata notarial comprometeria a validade das provas audiovisuais.

Ao analisar o recurso, o juiz afirmou que os embargos tinham caráter meramente infringente, com tentativa de rediscutir o mérito da decisão. Segundo ele, a sentença enfrentou de forma expressa as questões levantadas pela defesa e apresentou fundamentação coerente com as provas constantes no processo. O magistrado também ressaltou que a ausência de ata notarial não impede a utilização de prova digital, sobretudo quando submetida ao contraditório, e destacou que a impugnação apresentada foi genérica, sem demonstração técnica de eventual adulteração dos vídeos.

Com isso, o juiz decidiu conhecer dos embargos, mas negar-lhes provimento, por não haver omissão, obscuridade, contradição ou erro material na sentença contestada. A decisão estabelece que, caso seja apresentado recurso, a parte recorrida deverá ser intimada para apresentar contrarrazões no prazo de três dias, antes do envio do processo ao Tribunal Regional Eleitoral do Maranhão para análise. Após o trânsito em julgado, a determinação é de cumprimento integral da sentença.

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