Justiça condena ex-prefeito de Bom Jardim por irregularidades nas contas

Irregularidades nas contas apresentadas pelo então prefeito Manoel Lídio Alves Matos, do município de Bom Jardim, apuradas pelo Tribunal de Conta do Estado (TCE-MA), referentes ao exercício financeiro de 2001, resultaram na condenação do agora ex-gestor por improbidade administrativa. Em julgamento de apelação, a 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a sentença do juiz da Comarca de Bom Jardim, Bruno Barbosa Pinheiro, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da ação ajuizada pelo Ministério Público do Estado (MPMA).

A sentença mantida de primeira instância determinou o ressarcimento ao erário do valor de R$ 51.064,00, referente à ausência de licitação; ressarcimento ao erário do prejuízo sofrido pelo município, no valor de R$ 10.590,00; a suspensão dos direitos políticos do ex-prefeito pelo prazo de 5 anos; proibição de contratar com o Poder Público também por 5 anos; e multa civil no valor de 5 vezes o valor do dano.

De acordo com os autos, o Ministério Público ajuizou a ação, alegando que o TCE apurou várias irregularidades nas contas do então prefeito à época dos fatos, como a não observância do procedimento licitatório na realização de despesas com publicidade e com obras públicas não comprovadas; ausência de plano plurianual; inconsistências no balanço geral do exercício; não comprovação de ato normativo, portaria e concessão de diárias a servidores; despesas escrituradas sob título genérico, conforme o acórdão PL-TCE 741/2006, o que imputou débito de R$ 10.590,00, além de multa.

O ex-prefeito apelou ao TJMA contra a sentença de 1º grau, alegando não haver provas da má utilização da verba pública e que não houve dolo. Ressaltou, ainda, a ausência de prova de danos ao erário.

VOTO 

O desembargador Jorge Rachid, relator da apelação cível ajuizada pelo ex-prefeito, analisou as razões do apelo e considerou inequívoco que os atos praticados pelo apelante como gestor vão além de meras irregularidades, configurando manifestas ilegalidades, pois ferem frontalmente a legislação vigente, em especial a Lei nº 8.666/99 que disciplina o processo de licitação e contratação pela Administração Pública, uma vez que não realizou processo de licitação para a contratação de várias despesas, inclusive com publicidade e obras públicas, ocasionando danos ao erário.

Diante do contexto dos fatos revelados nos autos, o relator não viu como afastar a existência de má-fé do apelante ao violar seu dever constitucional de licitar (art. 37, XXI, CF/88), que atende aos princípios da legalidade, moralidade, igualdade, impessoalidade e eficiência (art. 3º, Lei nº 8.666/93), adotando conduta ímproba ao dispensar indevidamente certame licitatório.

O desembargador entendeu que, no caso, a comprovada utilização indevida de verbas públicas sem prévia realização de licitação configura dano ao erário. Ressaltou que a figura prevista no artigo 10 da citada lei admite tanto a conduta dolosa como a culposa.

Quanto às sanções aplicadas pelo magistrado de primeira instância, concordou que se encontram em consonância com os julgados do TJMA.

Por entender como evidenciada a prática dos atos ímprobos descritos no artigo 10, IX e XI e artigo 11, I, da LIA, ofensivos aos princípios da Administração Pública, afirmou que deve ser mantido o pronunciamento judicial de procedência do pedido formulado na ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual.

Os desembargadores Kleber Carvalho e Angela Salazar concordaram com o voto do relator e também negaram provimento ao apelo do ex-prefeito.

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