Ex-prefeito é condenado a ressarcir mais de R$ 300 mil no Maranhão

A 5ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Maranhão (TJMA) manteve a maioria das sanções impostas em primeira instância ao ex-prefeito Iltamar de Araújo Pereira, do município de Junco do Maranhão, por ato de improbidade administrativa. Os desembargadores mantiveram as penalidades de proibição de contratar com o Poder Público, pelo prazo de cinco anos; suspensão dos direitos políticos, pelo prazo de seis anos; e ressarcimento ao erário, no valor de R$ 332.275,12.

No julgamento da apelação cível ajuizada pelo ex-gestor, os desembargadores Ricardo Duailibe (relator), Raimundo Barros e José de Ribamar Castro votaram pelo provimento parcial do recurso do ex-prefeito, apenas para excluir a multa civil, no valor de R$ 20 mil, fixada pela Justiça de 1º grau.

O entendimento geral foi de que, no processo de prestação de contas dos recursos referentes ao Fundo Municipal de Saúde (FMS), constam irregularidades identificadas pelo setor técnico do Tribunal de Contas do Estado (TCE/MA), as quais foram devidamente apontadas e ocasionaram o julgamento pela desaprovação das respectivas contas.

O ex-gestor apelou ao TJMA contra a sentença do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Maracaçumé que, nos autos da Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa, julgou procedentes os pedidos formulados na inicial pelo Ministério Público do Estado (MPMA).

De acordo com o relatório, o ex-prefeito afirmou que o Ministério Público não apontou qualquer conduta ímproba que ele teria praticado, imputando-lhe superficialmente várias irregularidades mediantes simples alegação genérica, quando o Acórdão do TCE sequer apontou danos concretos ao erário. 

Sustentou a incidência de prescrição ao caso em exame; disse que a inicial, mesmo sem ter sido apontado especificamente a prática de qualquer ato concreto e específico de improbidade, e mesmo sem demonstração efetiva de dano ao erário, pretende atribuir-lhe a prática de ato de improbidade administrativa, sem especificar quantos, quais e em que circunstâncias. 

Ressaltou que os fatos descritos, ainda que possam configurar irregularidades administrativas, já devidamente sancionadas na esfera competente, não representam necessariamente atos de corrupção, desonestidade, sob pena de, se assim não forem considerados, restarem violados os princípios constitucionais da razoabilidade e proporcionalidade, comprometendo a própria eficácia da norma.

Mencionou que a sentença recorrida afastou a preliminar suscitada de inépcia da inicial de forma sucinta e genérica. Alegou, ainda, que teve cerceamento de defesa, pois a sua pretensão de produção de prova testemunhal é legítima e compatível com a natureza dos fatos, dentre outros argumentos apresentados.

VOTO

O relator da apelação, desembargador Ricardo Duailibe, destacou que é firme o entendimento jurisprudencial dos tribunais do país, inclusive do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no sentido de que, nos casos de mandatos sucessivos, o prazo prescricional para aplicação das sanções previstas na Lei nº 8.429/92 é o término do último mandato.

O desembargador disse que não existe cerceamento de defesa no julgamento antecipado da lide, quando não se vislumbra qualquer mácula à realização de provas necessárias ao deslinde do feito.

Contou que as irregularidades detectadas pelo TCE/MA na prestação de contas do FMS revelam-se suficientes para caracterizar as condutas tipificadas no art. 10º, VI e VIII da Lei nº 8.429/92, principalmente quando o apelante não obteve êxito em saná-las perante o TCE, bem como em desconstituir os fatos narrados na ação.

Ricardo Duailibe entendeu que a inexistência de procedimento licitatório para contratação de serviços gráficos, aquisição de materiais de limpeza, medicamentos, material odontológico e hospitalar, bem como a não comprovação de nota fiscal de despesa de R$ 39.900,00, que ensejaram a desaprovação das contas do FMS do exercício financeiro de 2005, revelam o dolo do ex-prefeito na prática de condutas graves que incorreram em lesão ao erário e violação aos princípios que regem a administração pública, a ensejar a aplicação de sanções civis, penais e administrativas.

No tocante à dosimetria da pena, disse que devem ser respeitados os limites estabelecidos na lei (art. 12, II, e parágrafo único, da Lei nº 8.429/1992), levando em consideração a extensão do dano causado, assim como o proveito patrimonial obtido pelo agente, em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.

Neste sentido, ajustou a sentença, apenas em relação à multa civil, para excluí-la, mantendo a condenação ao ressarcimento ao erário, no valor apontado na sentença, com atualização, de R$ 332.275,12, bem como as demais sanções.

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