Começa a valer a partir desta segunda-feira, 11, a Medida Provisória nº 313, editada pelo governador Flávio Dino que trata sobre o Rodízio de Carros durante os últimos dias de lockdown.
A Medida Provisória também adianta o feriado da adesão do Maranhão à Independência do Brasil, que acontece no dia 28 de julho, foi transferido para o dia 15 de maio.
Porém, o principal objeto da Medida Provisória é a circulação de veículos. Confira, a seguir, ponto a ponto da medida.
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Transferência de feriado
O feriado da adesão do Maranhão à Independência do Brasil, que acontece no dia 28 de julho, foi transferido para o dia 15 de maio, coincidindo com o último dia de lockdown na Ilha de São Luís (art. 1º);
Restrição de circulação de veículos
Entre os dias 11 e 14 de maio, haverá restrição de tráfego nas rodovias estaduais e nas vias públicas localizadas em São Luís, São José de Ribamar, Raposa e Paço do Lumiar (art. 2º);
Veículos com placas ímpares
Nos dias 11 e 13, será permitida apenas a circulação de veículos cujas placas terminem em números ímpares (art. 2º. § 1º, I);
Veículos com placas pares
nos dias 12 e 15, será permitida apenas a circulação de veículos cujas planas terminem em números pares (art. 2º, § 1º, II);
Restrição não abrange….
A restrição de circulação de veículos não abrange ambulâncias, automóveis em serviço de hospitais, clínicas e laboratórios, mototáxi, táxi, uber, cabify, 99, ônibus do transporte coletivo e todos aqueles veículos que estejam vinculados aos serviços essenciais (de órgãos da imprensa e seus respectivos profissionais, alimentação, medicamentos, segurança pública, saneamento, funerária, coleta de lixo, distribuição de gás, energia e combustíveis, etc).
Além disso, estão excluídos do rodízio os automóveis destinados ao transporte de pessoas com deficiência ou pessoa com doença crônica que esteja com a mobilidade reduzida ou que esteja fazendo tratamento debilitante (como quimioterapia). Por fim, os veículos dos profissionais da saúde e todos os demais trabalhadores dos estabelecimentos de saúde que estiverem em deslocamento para o trabalho e retorno a casa não sofrerão restrições de circulação (art. 3º, I a XVIII).
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